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Atualizações

Avaliação Pericial do Transtorno do Espectro Autista:

Desafios Diagnósticos, Funcionalidade e Aspectos Legais

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Aspectos Legais

Avaliações periciais com base no Estatuto da Pessoa com Deficiencia e na ética profissional.

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Avaliação Individuallizada

Cada caso deve ser analisado de forma singular, considerando o contexto biopsicossocial.

Entretanto, os pedidos de Ação de Curatela nestes casos são pleiteados por familiares ou pelo paciente com o propósito de requererem posteriormente benefícios assistenciais do estado, principalmente o de prestação continuada (LOAS), quando não, aqueles que dizem respeito a cotas por vagas especiais em institutos de ensino e no mercado de trabalho. Como os critérios de incapacidade e funcionalidade são muito abrangentes ao longo do ciclo da vida e podem mudar de acordo com as fases de tratamento do paciente, ou mesmo com o ambiente em que o indivíduo se situa, torna-se imperativo avaliar cada paciente de forma singular em conformidade com o que está previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13146/2015). Importante lembrar que se trata de uma avaliação pericial realizada por profissional médico, mas conforme prevê a referida Lei, pode ser necessária a avaliação multidisciplinar de acordo com a complexidade do caso e o contexto biopsicossocial do periciado.

Embora se possa confirmar algum prejuízo da funcionalidade destes pacientes, principalmente na vigência de comorbidades frequentes com outros transtornos psiquiátricos, isso não quer dizer que eles estejam incapacitados para a vida independente, ou mesmo para manifestarem livremente a sua vontade. Conclusões equivocadas do perito quanto a este aspecto podem repercutir futuramente na autonomia do indivíduo para decidir sobre a sua pessoa ou provocar conflitos de ordem econômica e familiar. Nos casos duvidosos para se atestar o grau de deficiência desses pacientes, ou mesmo o seu prognóstico quanto a funcionalidade na interação com o ambiente, podemos ser auxiliados com a aplicação da Escala CIF, Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (OMS, 2001) 13. Em síntese, o perito não deve se deixar contaminar pela propagação ou especulações político-ideológicas a respeito da banalização do excesso de diagnósticos desses transtornos, mas sim se pautar na evolução dos conceitos, na ética, nos preceitos técnicos dos documentos médicos analisados em conformidade com os avanços da literatura científica, além de fundamentar suas conclusões psiquiátrico-forenses embasadas nos manuais diagnósticos modernos sob o respaldo da legislação atual sobre o tema. 

Na última década, enfrentamos um grande crescimento de perícias psiquiátricas na esfera civil e administrativa para avaliação de pacientes portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Isso se deve a uma grande veiculação midiática ou mesmo por informações distorcidas nas redes sociais, promovidas por grupos ou associações que encampam uma representação desse grupo de pacientes. Não podemos desconsiderar a importante evolução dos conceitos referentes às mudanças nos manuais diagnósticos, principalmente no que está estabelecido na DSM-5 (2014) 12 e na CID-11 (2018), esta última classificação ainda em fase de implementação no nosso país. Se no passado os portadores de Autismo eram classificados no grupo das Psicoses Infantis (CID-9), posteriormente como Transtorno Global ou Invasivo do Desenvolvimento (CID10), as classificações modernas proporcionaram uma ampliação diagnóstica segundo os níveis de gradação e gravidade destes transtornos sob o status de Espectro. Os maiores desafios ocorrem nos casos de TEA com nível de suporte 1, em que ocorrem um menorou quase ausente prejuízo social adaptativo, falhas leves na comunicação verbal e a ausência de comprometimento intelectual. Isso não quer dizer que este grupo de pacientes, baseando-se nos critérios qualitativos de repertórios de interesses e atividades sociais restritas, seja menos autista que os casos de TEA com níveis de suporte 2 e 3.

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